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Perguntas Frequentes
Quais os títulos podem ser protestados?
– Os títulos que podem ser protestados no Cartório de Protesto são:
– Nota promissória (NP);
– Duplicata mercantil (DM);
– Duplicata de serviço (DS);
– Cheque (CH);
– Contratos em geral (C);
– Letra de câmbio (LC);
E outros.
Como protestar um título no cartório?
Os títulos para serem direcionados ao tabelião deverão ter como praça de pagamento esta comarca, obedecendo a seguinte regra:
– Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços – A praça de pagamento deverá ser nesta comarca.
– Cheques – O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser nesta comarca. (art. 6º da Lei 9492/97).
Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque.
– Contratos em Geral – A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a “praça de pagamento” nesta comarca ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser desta comarca. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.
Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto.
Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito ingressado e será entregue juntamente com os documentos no original (necessário assinar o formulário, registrar firma e levar ao cartório).
No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o qual não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante declarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade os seguintes dados:
I. o seu nome ou o da empresa que representa, e o próprio endereço;
II. o nome do devedor, como grafado no título;
III. o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal;
IV. o endereço atual do devedor para o qual será expedida a intimação;
V. o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não
sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou
protesto, salvo o acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao tabelionato;
VI. se deseja o protesto para os fins da Lei de Falências.
Quais os efeitos do título protestado?
Qual a diferença entre negativar o devedor entre o Tabelionato de Protesto e associações de proteção ao crédito?
Como faço para requerer uma certidão de protesto?
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